Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A adesão ao acordo direto implicará expressa renúncia, pelo requerente, a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios dos cálculos de atualização aplicados ao crédito a ser conciliado, como um todo, assim como o obrigará a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) crédito(s) oferecido(s) para conciliação, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se que o pagamento importará a quitação integral do crédito conciliado.
Parágrafo único
Nos termos deste Decreto, serão recolhidos aos cofres públicos estaduais os débitos, tributários e não tributários, que o requerente (acordante) tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.