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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 5º

Para fins de celebração do acordo direto, a representação judicial da entidade devedora (Estado do Paraná, suas autarquias e fundações) ficará a cargo do Procurador-Geral do Estado ou de outro procurador que aquele designar para o ato, por meio de Resolução da PGE.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019