Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando o acordo direto resultar na quitação de todos os créditos veiculados no precatório, as custas e despesas processuais também serão pagas, não se aplicando a referidas verbas o deságio estabelecido neste Decreto, com o objetivo de propiciar a baixa integral (arquivamento definitivo) do precatório em razão da plena quitação de todos os haveres nele registrados.