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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 3º

A conciliação deve ter por objeto a integralidade do crédito do credor originário, ainda que seja parte remanescente do exercício do direito constitucional de preferência.

§ 1º

Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.

§ 2º

Os sucessores causa mortis serão admitidos à conciliação desde que, até a data do requerimento, estejam habilitados no precatório com seus créditos individualizados ou comprovem sua habilitação no processo de origem e apresentem formal ou escritura pública de inventário e partilha que abranja o precatório, exigindo-se, no último caso, comprovante de recolhimento do correspondente Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

§ 3º

Não tendo havido partilha do crédito, o Espólio, representado pelo inventariante, será admitido à conciliação mediante apresentação do ato judicial de nomeação e autorização específica do juízo do inventário, hipótese em que o valor será remetido àquele.

§ 4º

No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente serão admitidos os sucessores que, até a data do requerimento, estejam habilitados no precatório com seus créditos individualizados ou comprovem sua habilitação no processo de origem, mediante apresentação de certidão expedida pelo juízo de origem que indique a titularidade e o valor devido ao sucessor.

Art. 3º, §4º do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019