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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 2º

Aos créditos apresentados para acordos diretos serão aplicados deságios de:

I

10% (dez por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2000 e anteriores;

II

15% (quinze por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2001 a 2003;

III

20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2004 a 2006;

IV

25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2007 a 2009;

V

30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2010 a 2012;

VI

35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2013 a 2015;

VII

40% (quarenta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2016 a 2020.

Parágrafo único

Sobre o valor das preferências previstas no art. 100, § 2º, da CF, previamente deferidas, não incidirá deságio.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019