Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A adesão ao acordo previsto no presente Decreto implicará renúncia do requerente a eventual ordem de preferência e/ou ordem cronológica de pagamento de precatórios.