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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 18

A não concordância de quaisquer das partes com as condições estabelecidas pelo presente Decreto e/ou outras que venham a ser estabelecidas por regulamentação do Tribunal competente, a qualquer momento, implicará a não realização do acordo, não gerando expectativa de direito.

Art. 18 do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019