Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A não concordância de quaisquer das partes com as condições estabelecidas pelo presente Decreto e/ou outras que venham a ser estabelecidas por regulamentação do Tribunal competente, a qualquer momento, implicará a não realização do acordo, não gerando expectativa de direito.