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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 17

Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto as regras próprias dos Tribunais de origem referentes ao pagamento mediante acordo direto, com deságio, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, a que faz alusão o art. 102, § 1º do ADCT (EC 94/2016 e EC 99/2017).

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019