Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de conciliação (1ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 5.007/2012, da segunda rodada de conciliação (2ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 3.124/2015, da terceira rodada de conciliação (3ª CCP), regulamentada pelos Decretos nº 8.942/2018 e nº 787/2019, da quinta rodada de conciliação (5ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 1.732/2019, ou de novas rodadas que venham a ser determinadas.