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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 16

As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de conciliação (1ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 5.007/2012, da segunda rodada de conciliação (2ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 3.124/2015, da terceira rodada de conciliação (3ª CCP), regulamentada pelos Decretos nº 8.942/2018 e nº 787/2019, da quinta rodada de conciliação (5ª CCP), regulamentada pelo Decreto nº 1.732/2019, ou de novas rodadas que venham a ser determinadas.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019