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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 15

A disponibilização de valores, para posterior pagamento dos credores, será feita dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, sem realização, contudo, de nova atualização dos valores em questão.

§ 1º

Nos casos em que, homologado o acordo, não houver recursos suficientes nas contas bancárias indicadas no artigo anterior, os pagamentos serão realizados na medida em que forem sendo depositados novos recursos, conforme artigo 101, caput e 102, § 1º do ADCT, hipóteses em que, extrapolado o limite temporal previsto no caput, os cálculos serão atualizados.

§ 2º

Quando do cálculo e da apuração final dos valores, devem ser observadas as regras referentes às retenções legais (recolhimento de IRRF e de Contribuição Previdenciária), assim como descontados (recolhimento aos cofres públicos estaduais através de guia apropriada) do valor líquido devido, se for o caso, eventuais débitos, tributários (v.g. ICMS, IPVA e ITCMD) e não tributários, que o requerente tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, inscrito ou não em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

O setor econômico e financeiro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná providenciará o correto recolhimento das retenções legais apuradas (calculadas) aos cofres públicos estaduais (art. 157, I, da CF e art. 32 da Resolução CNJ 115/2010), através de guia GR-PR, observando-se, no caso de ter havido prévia reserva de valores, a necessidade de se computar todos os acréscimos proporcionados pela conta judicial, desde a data do depósito do valor do precatório até a data do efetivo recolhimento, com a juntada ao protocolo do acordo das GR-PR's e dos comprovantes bancários referentes às retiradas, movimentações e recolhimentos realizados.

§ 4º

Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná providenciar a comunicação mensal à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/PR acerca dos pagamentos efetuados e recolhimentos das retenções legais, contendo todas as planilhas de cálculos (resumida e detalhada) e cópias das guias de recolhimento GR-PR's, a fim de possibilitar a elaboração e expedição da correta e correspondente DIRF à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º

Os §§3º e 4º não se aplicam a outros Tribunais, que deverão providenciar o recolhimento das retenções legais aos cofres públicos estaduais (art. 157, I, da CF e art. 32 da resolução CNJ 115/2010), através de guia GR-PR, observando-se os procedimentos estabelecidos em normativo próprio, e intimar o Estado do Paraná, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, assim que todas as informações relativas aos acordos, como, por exemplo, pagamento e recolhimentos, estejam disponíveis nos autos do Precatório Requisitório respectivo.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019