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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 14

Os acordos firmados nesta primeira rodada serão pagos mediante utilização dos recursos oriundos de repasses constitucionais realizados conforme os artigos 97, § 2º e 101, caput do ADCT, destinados a pagamentos por formas alternativas à ordem cronológica (arts. 97, § 8º e 102, § 1º, ADCT), depositados em contas geridas pelo TJPR, sem prejuízo de remanescentes de rodadas pretéritas.

§ 1º

Prioritariamente, serão utilizados os recursos depositados na conta nº 104.3984.813981-2 (ordem crescente de valores), sem prejuízo da disponibilização de verba necessária para prover pagamentos remanescentes da terceira rodada de conciliação, regulada pelo Decreto nº 8.942/2018.

§ 2º

Esgotados os recursos indicados no parágrafo anterior, serão utilizados aqueles depositados na conta nº 104.3984.940574-5 (acordo direto).

§ 3º

Eventuais saldos em precatórios pagos em ordem crescente de valores, conforme autorizava o artigo 97, § 8º, II do ADCT, regulamentado, por último, pelo Decreto nº 10.032/2014, serão pagos com utilização das contas indicadas nos parágrafos anteriores, observada a mesma ordem de prioridade de utilização.

§ 4º

Se não houver, nas contas bancárias indicadas nos parágrafos anteriores, valor suficiente para quitação da fração preferencial, constituída em virtude de idade, doença grave ou deficiência, nos termos do art. 102, §2º, do ADCT, essa parcela do crédito será paga mediante a habilitação dos credores para pagamento a partir de recursos depositados na conta destinada aos pagamentos na ordem cronológica, salvo expresso requerimento do credor para a manutenção da quitação da fração preferencial a partir das contas destinadas aos acordos diretos.

Art. 14, §4º do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019