Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Tribunal de origem dará ciência ao Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, acerca do cálculo de atualização do crédito de precatório objeto de acordo, assim como quanto ao valor principal bruto e valor do deságio.
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná apresentará manifestação, concordando ou, de forma fundamentada, discordando dos cálculos e valores apresentados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como apresentando o cálculo de retenções tributárias e as guias para recolhimento dos débitos, tributários e não tributários, que o acordante tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, inscritos ou não em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação aplicável.
§ 2º
Na impossibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado elaborar o cálculo das retenções legais, este ficará a cargo do Tribunal de origem (Contadoria do Tribunal ou do Juízo da Execução), cabendo à Procuradoria-Geral do Estado fazer a conferência dos mesmos e, conforme o caso, apresentar CND (Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual) ou apresentar as guias apropriadas para recolhimento dos débitos, conforme o disposto no § 1º deste artigo.