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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 12

Após a homologação dos acordos, caberá ao Tribunal de origem solicitar à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná a transferência dos recursos necessários ao pagamento, especificando o valor e a conta para depósito.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019