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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 11

Para os fins deste Decreto, os honorários contratuais serão considerados como crédito do advogado, desde que devidamente destacados e/ou reservados por decisão judicial, a teor do contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010.

§ 1º

Será admitido à conciliação o advogado que, até a data do requerimento, esteja habilitado no precatório como beneficiário dos honorários contratuais ou que comprove, mediante certidão do juízo de origem, a existência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva da verba honorária.

§ 2º

O advogado beneficiário de honorários contratuais destacados e/ou reservados poderá requerer o acordo individualmente ou em conjunto com o credor principal, devendo, na última hipótese, manifestar expressamente sua intenção de fazer acordo quanto aos honorários.

§ 3º

O contrato de honorários que não tenha sido objeto de destacamento e/ou reserva, nos termos do caput e § 1º deste artigo, será considerado como parte integrante do crédito principal, sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, podendo o advogado receber diretamente os honorários contratados, desde que apresente a cópia do contrato e de declaração do constituinte de que não pagou referida verba.

§ 4º

Se o advogado beneficiário de destacamento de honorários contratuais não manifestar expressamente sua intenção de fazer acordo quanto aos honorários, a parte destacada deverá permanecer no precatório, aguardando pagamento em ordem cronológica.

§ 5º

Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, poderá requerer adesão à conciliação quem a represente, comprovando sua legitimidade.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019