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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 10

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado indicado pelo juízo de origem no ofício requisitório e serão considerados como crédito autônomo, salvo decisão judicial em contrário.

Parágrafo único

Se o precatório contemplar honorários de sucumbência, porém sem indicação inequívoca de seu beneficiário, este poderá participar do acordo, desde que comprove, por certidão expedida pelo juízo de origem, que é credor da referida verba.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019