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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2517 de 15 de Junho de 2023

Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

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Art. 2º

Os valores recolhidos das certidões de dívida ativa do Detran/PR serão destinados à autarquia, face ao disposto no art. 5°, da Lei n° 7.811, de 1983.