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Artigo 53, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2508 de 20 de Janeiro de 2004

Aprovado Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

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Art. 53

O órgão responsável pela execução do Concurso Público designará, através de ato formal, a quantidade de profissionais necessários para a avaliação de que trata o artigo 50, deste Decreto.§ 1º. O exame psicológico será realizado por equipe composta por, no mínimo três e no máximo a quantidade necessária de profissionais, sempre em número ímpar de componentes.§ 2º. Quando o número de candidatos assim o exigir, serão instituídas mais de uma equipe.§ 3º. O profissional de que trata este artigo deve::

I

estar regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia;

II

declarar-se impedido de avaliar candidatos, com os quais tenha relação que possa interferir na avaliação, devendo o candidato, nesta hipótese, ser encaminhado para outro profissional designado;

III

manter o sigilo sobre os resultados obtidos no exame psicológico, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional;

IV

declarar-se impedido de assessorar ou representar candidato, por fazer parte da equipe de que trata o caput deste artigo.