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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2508 de 20 de Janeiro de 2004

Aprovado Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

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Art. 33

No concurso público será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma em Lei.

Parágrafo único

A pessoa portadora de deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

a avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV

nota mínima exigida para todos os demais candidatos.