Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2508 de 20 de Janeiro de 2004
Aprovado Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No concurso público será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma em Lei.
Parágrafo único
A pessoa portadora de deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I
ao conteúdo das provas;
II
a avaliação e aos critérios de aprovação;
III
ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV
nota mínima exigida para todos os demais candidatos.