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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2508 de 20 de Janeiro de 2004

Aprovado Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

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Art. 3º

O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades públicas estaduais da administração direta ou autárquica. § 1º. Poderá ocorrer aproveitamento de candidatos inscritos em concurso público, para provimento do mesmo cargo/função ou emprego, em outro município que não o ofertado em edital de abertura, desde que observada a ordem de classificação e que tenha sido prevista a classificação em nível estadual e concordância do candidato. § 2º. O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, desde que obedecidas as seguintes condições:

I

prévio preenchimento das vagas específicas ofertadas no edital do concurso;

II

interesse da Administração;

III

respeito à ordem de classificação;

IV

opção do candidato; e

V

respeito ao regime jurídico de regência do cargo/função ou emprego. § 3º. O candidato que não aceitar o ingresso em outro órgão, entidade ou município diverso daquele para o qual concorreu, manterá a classificação obtida no concurso, sem qualquer prejuízo, continuando na expectativa de nomeação no processo original.                                                   CAPÍTULO II                            DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO