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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2508 de 20 de Janeiro de 2004

Aprovado Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

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Art. 28

Ocorrendo nulidade insanável ou preterição de formalidade substancial capaz de alterar o resultado do concurso, poderá o Secretário de Estado da Administração e da Previdência, em decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulá-lo total ou parcialmente, de ofício ou mediante recurso do interessado, promovendo a apuração da responsabilidade, se for o caso.

Parágrafo único

O prazo de recurso de que trata o "caput" será contado da publicação da relação de classificação final dos candidatos.