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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2503 de 31 de Agosto de 2000

Alteração do Decreto nº 1.205, de 20 de outubro de 1995, pelo Decreto nº 2.099, de 30 de maio de 2000.

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Art. 2º

Ficam nomeados para integrarem o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAL, com mandato de 02 (dois) anos, como Membros e seus respectivos Suplentes, os seguintes representantes: Poder Executivo       Titular DENISE MARGARETH OLDENBURG BASGAL       RG nº       2.076.691       Suplente MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI       RG nº       2.091.824-1 Poder Legislativo       Titular IVO DE ANGELIS       RG nº       207.831       Suplente ANTONIO GONÇALVES MARTINS NETO       RG nº       3.458.248-3 Professores da Rede Pública de Ensino, representantes da APP-Sindicato       Titular CLÁUDIA GRUBER       RG nº       4.462.869       Titular EURÍGENES DE FARIAS BITTENCOURT FILHO       RG nº       4.420.656       Suplente JANISLEI APARECIDA ALBUQUERQUE       RG nº       1.226.016       Suplente MARIA DO CARMO RESNIZEK MENDES        RG nº       3.735.215-2 Pais de Alunos da Rede Pública de Ensino, representantes dos Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres       Titular MARIA GORETI MANOSSO SANTIN       RG nº       1.301.051-0       Titular TÂNIA MARA DOMINGUES       RG nº       927.662-9       Suplente NEUVAIR DE LARA PINTO       RG nº       1.375.108-0       Suplente SÔNIA VIEIRA VIANNA SANTOS       RG nº       4.208.156-6 Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento       Titular GILSON BAPTISTA GRANISKI       RG nº       473.500       Suplente VERA DA ROCHA ZARDO       RG nº       3.359.549 Secretaria de Estado da Saúde       Titular ANDRÉA C. BONILHA       RG nº       8.307.136-2       Suplente MARIA ANGÉLICA VIEIRA       RG nº       756.505-4 Secretaria de Estado da Educação       Titular CREUSA SANTOS BORGES       RG nº       1.576.367-1       Suplente BELMIRO FLORIANI       RG nº       567.423 Poder Executivo Poder Legislativo Professores da Rede Pública de Ensino, representantes da APP-Sindicato Pais de Alunos da Rede Pública de Ensino, representantes dos Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Educação

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.100, de 30 de maio de 2000 e demais disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2503 /2000