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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 25 de 05 de Janeiro de 2015

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.

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Art. 9º

O Secretário de Estado da Fazenda poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado do Paraná e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1º

Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Coordenação de Orçamento e Programação – COP da Secretaria de Estado da Fazenda, que analisará o pedido e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Preliminarmente ao pedido de descontigenciamento, deverá ser avaliada a dotação a ser descontingenciada, em especial, saldos de reservas e saldos de empenhos que eventualmente não serão utilizados, bem como de outras dotações para serem oferecidas em contrapartida para o descontigenciamento pleiteado e, na impossibilidade, ser devidamente justificado.

§ 3º

Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira.