Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 25 de 05 de Janeiro de 2015
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos e empregos públicos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais somente serão submetidos ao Chefe do Poder Executivo Estadual, depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir: I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Fazenda, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, bem como declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na LOA 2015, e que atende aos demais requisitos da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente os seus arts. 16, 17 e 21, I, devidamente acompanhada do demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo; II - análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade quanto aos aspectos da legalidade da despesa; III - conferência do impacto orçamentário elaborado pelo órgão interessado, avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Secretaria de Administração e da Previdência, exceto se houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira; IV - conferência do demonstrativo da adequação orçamentária elaborado pelo órgão interessado pela Coordenação de Orçamento e Programação da Secretaria de Estado da Fazenda; V - ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas quanto ao mérito da solicitação pelo Secretário de Estado de Administração e da Previdência; VI - avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, pela Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria da Fazenda, com vistas ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos arts. de 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/2000; VII - cumpridos os incisos I a VI do caput deste artigo, remessa à Chefia do Executivo para deliberação final.
§ 1º
Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a LOA 2015, o órgão interessado deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício das despesas realizadas e a realizar:
§ 2º
As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados em formulário próprio.
§ 3º
As Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente deverão, preliminarmente, submeter as suas solicitações às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas.