JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 25 de 05 de Janeiro de 2015

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Findo o exercício e com base na efetiva realização de receitas, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer, se for o caso, limites de saldo de empenhos, por unidade orçamentária, que poderão ser inscritos em Restos a Pagar, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as despesas do exercício com a efetiva realização de receitas.

Parágrafo único

Com base nos limites de saldo de empenhos estabelecidos no caput, caberá às unidades orçamentárias, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados que ultrapassarem aos limites estabelecidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.