Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 25 de 05 de Janeiro de 2015
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 2º deste decreto.
§ 1º
Os pagamentos das despesas deverão ser autuados e dar entrada na Coordenação de Administração Financeira do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento,
§ 2º
As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.
§ 3º
A validação da liquidação da despesa deverá ser efetuada imediatamente após a regular liquidação, pelas próprias unidades liquidantes, exceto aquelas definidas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá cancelar as liquidações não validadas até a data de fixada para levantamento dos demonstrativos contábeis mensais.