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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 25 de 05 de Janeiro de 2015

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.

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Art. 15

Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso IV do art. 2º deste decreto.

§ 1º

Os pagamentos das despesas deverão ser autuados e dar entrada na Coordenação de Administração Financeira do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento,

§ 2º

As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, inclusive quanto ao disposto no § 1º, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.

§ 3º

A validação da liquidação da despesa deverá ser efetuada imediatamente após a regular liquidação, pelas próprias unidades liquidantes, exceto aquelas definidas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá cancelar as liquidações não validadas até a data de fixada para levantamento dos demonstrativos contábeis mensais.