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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 25 de 05 de Janeiro de 2015

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.

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Art. 10

A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados: I - nome, CNPJ ou CPF do credor; II - objeto resumido da despesa; III - valor total do objeto; IV - código da dotação a ser onerada; V - prazo de realização da despesa; VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º

A autoridade competente é representada pelo ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas do órgão/unidade sob sua gestão.

§ 2º

Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º

A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011 e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.