Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários, relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.