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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993

INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .

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Art. 8º

A autoridade que autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em legislação própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Parágrafo único

Ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o caso, solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.