Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar do Paraná, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade de mesmo nível hierárquico nas Autarquias e os ocupantes de Cargo em Comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.
Parágrafo único
Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar do Paraná, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade do mesmo nível hierárquico nas Autarquias, quando se fizerem acompanhar de servidor na qualidade de Assessor, este será ressarcido até o valor limite fixado na primeira faixa de valores da tabela.