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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993

INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .

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Art. 4º

Caberá privativamente aos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção do valor antecipado, dentro ou fora do Estado.

§ 1º

A liberação do valor antecipado terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.

§ 2º

Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.