Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá privativamente aos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção do valor antecipado, dentro ou fora do Estado.
§ 1º
A liberação do valor antecipado terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.
§ 2º
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.