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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993

INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .

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Art. 11

As Secretarias de Estado da Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, divulgarão mensalmente, através de Resolução Conjunta, a tabela de valores fixando os limites para o ressarcimento.