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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2491 de 19 de Agosto de 1993

INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .

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Art. 10

Os processos de prestação de contas de ressarcimento, quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição da Coordenação de Auditoria e Análise de Custos do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, Coordenadoria esta subordinada ao Ouvidor-Geral do Estado.