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Artigo 4º, Inciso V, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 2484 de 21 de Agosto de 2019

Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão e os procedimentos a serem adotados para o desligamento de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

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Art. 4º

Compete aos grupos, unidades, núcleos ou setores equivalentes dos órgãos e entidades referidos no Art. 1º deste decreto, no momento em que o desligamento for comunicado ao agente público, a adoção das seguintes providências:

I

à Unidade de Recursos Humanos ou setor equivalente:

a

informar à chefia imediata, ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS, ao Grupo Administrativo Setorial - GAS e ao Núcleo de Informática e Informações - NII, bem como aos demais setores que disponibilizem materiais e acessos a sistemas específicos;

b

realizar o acerto financeiro de acordo com as normas legais e regulamentares;

c

registrar imediatamente o desligamento do agente público no sistema de tecnologia utilizado para a gestão da folha de pagamento;

d

solicitar a atualização da declaração dos bens e valores do agente público em formulário próprio, observada a obrigatoriedade da inserção dos dados previstos no Art. 2º do Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008; e

e

solicitar ao setor competente o recolhimento do crachá funcional e o cancelamento de acesso às dependências restritas do órgão ou entidade.

II

ao Grupo Administrativo Setorial - GAS ou setor equivalente:

a

solicitar a devolução de todos os itens e materiais que estavam sob a guarda ou responsabilidade do agente público desligado, tais como: equipamentos para assinatura digital, cartão corporativo, credenciais, chaves em geral, celular, notebook, tablete e quaisquer outros bens ou materiais disponibilizados pela Administração Pública para o desempenho da função;

b

realizar a conferência dos bens devolvidos na presença do servidor desligado e de sua chefia imediata ou interposta pessoa designada para este fim;

c

elaborar o Termo de Devolução de Bens, a ser firmado pelo chefe do setor ou unidade; pelo agente público desligado e por sua chefia imediata.

III

à chefia imediata:

a

comunicar ao Núcleo de Informática e Informações, ou setor equivalente, quais são os sistemas de tecnologia de informação, bases de dados, e-mail institucional acessados pelo agente público desligado no exercício de suas funções;.

b

realizar juntamente com o agente público desligado o imediato desbloqueio do acesso a sistemas ou planilhas eletrônicas de utilização institucional, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos em execução; e

c

providenciar a substituição formal do agente público desligado, caso esteja designado para compor comissões, comitês, conselhos, núcleos ou grupos de trabalho, ou para o exercício de outras atividades.

IV

ao Núcleo de Informática ou setor equivalente o imediato bloqueio de acesso pelo servidor desligado a sistemas de tecnologia de informação, bases de dados, e-mail institucional e outros, de acordo com as informações prestadas pela chefia imediata;

V

ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS ou setor equivalente:

a

solicitar imediatamente a inativação do agente público no sistema de tecnologia utilizado para a gestão e monitoramento - SIGAME, gestão financeira - NOVO SIAF, sistemas mantidos no SEFANET e demais sistemas de gestão afins ou outros que venham a substituí-los;

b

solicitar o imediato desligamento do agente público no Sistema de Gestão de Materiais – GMS ou correspondente, nos acessos definidos para o GOFS ou setor equivalente;

c

solicitar o cancelamento das chaves de acesso do agente público junto às instituições financeiras onde o órgão ou entidade realiza movimentação financeira;

d

solicitar o imediato cancelamento da Unidade de Faturamento do Cartão Corporativo, junto ao Banco do Brasil S/A;

e

acompanhar junto ao GAS e Núcleo de Informática e Informações, ou setores equivalentes, a inativação do agente público nos acessos ao e-protocolo, a central de viagens e ao e-mail institucional salvaguardando o acesso às informações da execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único

Caberá à Unidade de Recursos Humanos e ao Grupo Financeiro e Orçamentário Setorial ou setor equivalente a observância das providências estabelecidas no Decreto nº 5.492, de 10 de novembro de 2016 ou outro que venha a substituí-lo, para a devolução de eventuais valores indevidamente percebidos pelo agente público desligado.