Artigo 4º, Inciso V, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2484 de 21 de Agosto de 2019
Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão e os procedimentos a serem adotados para o desligamento de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos grupos, unidades, núcleos ou setores equivalentes dos órgãos e entidades referidos no Art. 1º deste decreto, no momento em que o desligamento for comunicado ao agente público, a adoção das seguintes providências:
I
à Unidade de Recursos Humanos ou setor equivalente:
a
informar à chefia imediata, ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS, ao Grupo Administrativo Setorial - GAS e ao Núcleo de Informática e Informações - NII, bem como aos demais setores que disponibilizem materiais e acessos a sistemas específicos;
b
realizar o acerto financeiro de acordo com as normas legais e regulamentares;
c
registrar imediatamente o desligamento do agente público no sistema de tecnologia utilizado para a gestão da folha de pagamento;
d
solicitar a atualização da declaração dos bens e valores do agente público em formulário próprio, observada a obrigatoriedade da inserção dos dados previstos no Art. 2º do Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008; e
e
solicitar ao setor competente o recolhimento do crachá funcional e o cancelamento de acesso às dependências restritas do órgão ou entidade.
II
ao Grupo Administrativo Setorial - GAS ou setor equivalente:
a
b
realizar a conferência dos bens devolvidos na presença do servidor desligado e de sua chefia imediata ou interposta pessoa designada para este fim;
c
elaborar o Termo de Devolução de Bens, a ser firmado pelo chefe do setor ou unidade; pelo agente público desligado e por sua chefia imediata.
III
à chefia imediata:
a
comunicar ao Núcleo de Informática e Informações, ou setor equivalente, quais são os sistemas de tecnologia de informação, bases de dados, e-mail institucional acessados pelo agente público desligado no exercício de suas funções;.
b
realizar juntamente com o agente público desligado o imediato desbloqueio do acesso a sistemas ou planilhas eletrônicas de utilização institucional, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos em execução; e
c
providenciar a substituição formal do agente público desligado, caso esteja designado para compor comissões, comitês, conselhos, núcleos ou grupos de trabalho, ou para o exercício de outras atividades.
IV
ao Núcleo de Informática ou setor equivalente o imediato bloqueio de acesso pelo servidor desligado a sistemas de tecnologia de informação, bases de dados, e-mail institucional e outros, de acordo com as informações prestadas pela chefia imediata;
V
ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS ou setor equivalente:
a
solicitar imediatamente a inativação do agente público no sistema de tecnologia utilizado para a gestão e monitoramento - SIGAME, gestão financeira - NOVO SIAF, sistemas mantidos no SEFANET e demais sistemas de gestão afins ou outros que venham a substituí-los;
b
solicitar o imediato desligamento do agente público no Sistema de Gestão de Materiais – GMS ou correspondente, nos acessos definidos para o GOFS ou setor equivalente;
c
solicitar o cancelamento das chaves de acesso do agente público junto às instituições financeiras onde o órgão ou entidade realiza movimentação financeira;
d
solicitar o imediato cancelamento da Unidade de Faturamento do Cartão Corporativo, junto ao Banco do Brasil S/A;
e
acompanhar junto ao GAS e Núcleo de Informática e Informações, ou setores equivalentes, a inativação do agente público nos acessos ao e-protocolo, a central de viagens e ao e-mail institucional salvaguardando o acesso às informações da execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único
Caberá à Unidade de Recursos Humanos e ao Grupo Financeiro e Orçamentário Setorial ou setor equivalente a observância das providências estabelecidas no Decreto nº 5.492, de 10 de novembro de 2016 ou outro que venha a substituí-lo, para a devolução de eventuais valores indevidamente percebidos pelo agente público desligado.