Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto Estadual do Paraná nº 2484 de 21 de Agosto de 2019
Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão e os procedimentos a serem adotados para o desligamento de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão apresentar os seguintes documentos:
I
Documento de identificação oficial;
II
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III
Comprovante de residência;
IV
Carteira de Trabalho e PIS/PASEP;
V
Comprovante de escolaridade;
VI
Conta-Corrente no Banco do Brasil;
VII
Certificado de Reservista;
VIII
Certidão de Casamento;
IX
Certidão de Nascimento e CPF dos filhos dependentes informados na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física;
X
Título de eleitor;
XI
Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná;
XII
Certidão de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Federal;
XIII
Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
XIV
Certidão Regional para Fins Gerais – Criminal, expedida pela Justiça Federal;
XV
Certidões Cíveis e Criminais da Justiça Estadual dos lugares onde haja residido nos últimos cinco (5) anos;
XVI
Certidão de Crimes Eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE;
XVII
Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
XVIII
Certidão Negativa de Pendências, expedida pelo Tribunal de Contas do Paraná;
XIX
Certidão Negativa de contas julgadas irregulares do Tribunal de Contas da União;
XX
Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
XXI
Consulta à Qualificação Cadastral – eSocial;
XXII
Ficha Cadastral, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;
XXIII
Declaração de cargos, funções e empregos públicos e privados, em atenção ao artigo 37, da Constituição Federal, e ao art. 285 da Lei nº 6174, de 1970, a ser fornecida pelo respectivo GRHS, e comprovante de pagamento de outro vínculo público, caso informado acúmulo legal;
XXIV
Autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, a ser fornecida pelo respectivo GRHS ou cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;
XXV
Declaração de Probidade e Moralidade Administrativa, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;
XXVI
Declaração de Nepotismo, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;
§ 1º
Caso o nomeado seja isento de declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF à Secretaria da Receita Federal, deverá, obrigatoriamente, apresentar a "Declaração de Bens e Rendas - Servidor Isento de Declarar IR", declarando eventuais bens que possua.
§ 2º
O apontamento positivo nas certidões elencadas nos incisos XIII a XIX não obsta a posse, desde que o nomeado preencha declaração conforme Anexo I deste Decreto e, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação, apresente nova certidão regular ou certidão explicativa de inteiro teor, sob pena de tornar sem efeito a nomeação.
§ 3º
Em caso de apontamento nas certidões de que tratam os incisos XX e XXI, o nomeado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização, devendo, neste caso, entregar declaração conforme Anexo II deste Decreto.
§ 4º
O encaminhamento ao respectivo GRHS dos documentos elencados neste artigo deverá ser realizado mediante utilização do e-Protocolo Digital.
§ 5º
Nas hipóteses de recondução ou troca de cargos, os Grupos de Recursos Humanos Setoriais poderão aproveitar a documentação já apresentada pelo servidor, assim como as certidões dentro do prazo de validade.