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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 2484 de 21 de Agosto de 2019

Estabelece o rol de documentos necessários para a posse e exercício em cargo de provimento em comissão e os procedimentos a serem adotados para o desligamento de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.

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Art. 2º

Os nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão apresentar os seguintes documentos:

I

Documento de identificação oficial;

II

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III

Comprovante de residência;

IV

Carteira de Trabalho e PIS/PASEP;

V

Comprovante de escolaridade;

VI

Conta-Corrente no Banco do Brasil;

VII

Certificado de Reservista;

VIII

Certidão de Casamento;

IX

Certidão de Nascimento e CPF dos filhos dependentes informados na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física;

X

Título de eleitor;

XI

Atestado de Antecedentes Criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná;

XII

Certidão de Antecedentes Criminais, expedido pela Polícia Federal;

XIII

Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

XIV

Certidão Regional para Fins Gerais – Criminal, expedida pela Justiça Federal;

XV

Certidões Cíveis e Criminais da Justiça Estadual dos lugares onde haja residido nos últimos cinco (5) anos;

XVI

Certidão de Crimes Eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE;

XVII

Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral, expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral;

XVIII

Certidão Negativa de Pendências, expedida pelo Tribunal de Contas do Paraná;

XIX

Certidão Negativa de contas julgadas irregulares do Tribunal de Contas da União;

XX

Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

XXI

Consulta à Qualificação Cadastral – eSocial;

XXII

Ficha Cadastral, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;

XXIII

Declaração de cargos, funções e empregos públicos e privados, em atenção ao artigo 37, da Constituição Federal, e ao art. 285 da Lei nº 6174, de 1970, a ser fornecida pelo respectivo GRHS, e comprovante de pagamento de outro vínculo público, caso informado acúmulo legal;

XXIV

Autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, a ser fornecida pelo respectivo GRHS ou cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;

XXV

Declaração de Probidade e Moralidade Administrativa, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;

XXVI

Declaração de Nepotismo, a ser fornecida pelo respectivo GRHS;

§ 1º

Caso o nomeado seja isento de declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF à Secretaria da Receita Federal, deverá, obrigatoriamente, apresentar a "Declaração de Bens e Rendas - Servidor Isento de Declarar IR", declarando eventuais bens que possua.

§ 2º

O apontamento positivo nas certidões elencadas nos incisos XIII a XIX não obsta a posse, desde que o nomeado preencha declaração conforme Anexo I deste Decreto e, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação, apresente nova certidão regular ou certidão explicativa de inteiro teor, sob pena de tornar sem efeito a nomeação.

§ 3º

Em caso de apontamento nas certidões de que tratam os incisos XX e XXI, o nomeado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização, devendo, neste caso, entregar declaração conforme Anexo II deste Decreto.

§ 4º

O encaminhamento ao respectivo GRHS dos documentos elencados neste artigo deverá ser realizado mediante utilização do e-Protocolo Digital.

§ 5º

Nas hipóteses de recondução ou troca de cargos, os Grupos de Recursos Humanos Setoriais poderão aproveitar a documentação já apresentada pelo servidor, assim como as certidões dentro do prazo de validade.