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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2479 de 17 de Outubro de 1996

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 3º

Fica dispensado o pagamento (Convênio ICMS 70/96):

I

de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 31 de agosto de 1996;

II

de juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da alínea anterior.

Parágrafo único

O disposto neste artigo:

a

fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

b

não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual do Paraná 2479 /1996