Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2479 de 17 de Outubro de 1996
Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29/12/1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica dispensado o pagamento (Convênio ICMS 70/96):
I
de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 31 de agosto de 1996;
II
de juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da alínea anterior.
Parágrafo único
O disposto neste artigo:
a
fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
b
não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.