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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2479 de 17 de Outubro de 1996

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 92ª Fica acrescentado o inciso IX ao art. 62 com a seguinte redação: "IX - nas operações internas com amendoim, em casca ou em grão, equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente na primeira saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/96)." Alteração 93ª O inciso VIII, o item I da alínea "c" do inciso XIII, e o inciso XV do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação: "VIII - em GR- 1, mensalmente, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos arts. 80 a 83, observados os seguintes prazos: a) até o dia 22 - finais 1 e2; b) até o dia 23 - finais 3 e 4; c) até o dia 24 - finais 5 e6; d) até o dia 25 - finais 7 e 8; e) até o dia 26 - finais 9 e 0; ....................................................................................................................................................................... 1. em GR- 1, até os dias 20, último útil e 10 de cada mês, relativamente ao imposto apurado nos decêndios imediatamente anteriores de 1 a 10, de 11 a 20 e de 21 ao final do mês, respectivamente, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense; ....................................................................................................................................................................... XV - em GR-1 ou GIAR/ICMS, nos demais casos de pagamento sob regime normal, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos: a) até o dia 11 - finais 1 e 2; b) até o dia 12 - finais 3 e 4; c) até o dia 13 - finais 5 e 6; d) até o dia 14 - finais 7 e 8; e) até o dia 15 - finais 9 e 0;" Alteração 94ª Fica acrescentado o § 14 ao art. 68 com a seguinte redação: "§ 14. Em relação ao inciso XIII, deverá ser utilizada GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96)." Alteração 95ª O § 23 do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 23. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" (Ajuste SINIEF 02/96)." Alteração 96ª O "caput" e os incisos I a V do art. 248 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 248. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do artigo anterior e nos §§ 2º e 3º deste artigo, o contribuinte deverá entregar a guia em agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO, situada neste Estado, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos: I - até o dia 11 - finais 1 e 2; II - até o dia 12 - finais 3 e 4; III - até o dia 13 - finais 5 e 6; IV - até o dia 14 - finais 7 e 8; V - até o dia 15 - com finais 9 e 0." Alteração 97ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 253-A com a seguinte redação: "§ 3º Poderão os contribuintes apresentar as informações relativas à GI/ICMS através de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 03/96)." Alteração 98ª O art. 314 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 314. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo 3 do Anexo VI, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajuste SINIEF 04/96). § 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm. § 2º O demonstrativo ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 112." Alteração 99ª O art. 419 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 419. O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 112, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96): I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal de ECF, PDV e Máquina Registradora, nas saídas; IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados." Alteração 100ª Fica acrescentada a alínea "i" ao § 1º do art. 425, passando as alíneas "d" a "g" a vigorar com a seguinte redação: "d) valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI - Convênio ICMS 75/96); e) bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária; f) valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; g) soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); h) data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; i) valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária." Alteração 101ª Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 434 passam a vigorar com a seguinte redação: § 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênio ICMS 75/96). § 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. § 5º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de sessenta dias, contados da data do último lançamento." Alteração 102ª O "caput" do art. 510 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º: "Art. 510. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, sobre o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação (Convênio ICMS 79/96). § 4º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR (Convênio ICMS 79/96)." Alteração 103ª O inciso II do art. 517 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - remeter à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no art. 425, observando-se que (Convênio ICMS 78/96): a) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará esta circunstância, por escrito, ao fisco paranaense, no prazo previsto no "caput"; b) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 425, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária; c) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; d) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;" Alteração 104ª O § 3º do art. 518 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Para fins do disposto no inciso I, na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES" (Ajuste SINIEF 02/96)." Alteração 105ª O inciso I do art. 527 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - neste capítulo, às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 502 (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);" Alteração 106º O inciso VI do art. 579 passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, mediante prévio entendimento com o Fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VII, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96);" Alteração 107ª O título do Capítulo XXXIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o art. 580-A: "CAPÍTULO XXXIV DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA ............................................................................................................................................. Art. 580-A. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 19/96): I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização; II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS 19/96." Alteração 108ª Os incisos IV e XII do art. 583 passam a vigorar com a seguinte redação: "IV - poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior, fornecer, até o dia dez de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VII (Convênio ICMS 76/96); ........................................................................................................................................... XII - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, as informações poderão ser prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VII (Convênio ICMS 76/96)." Alteração 109ª A alínea "b" do item 25 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 65/96);" Alteração 110ª Ficam alterados os seguintes códigos da NBM/SH constantes na Tabela I do Anexo II: a) no item 10-A: de "7213.10.0100 - De aços para tornear, de seção circular" para "7213.20.0100 - De aços para tornear, de seção circular"; b) no item 16: de "8428.10 - Elevadores de cargas e monta-cargas" para "8428.10.0000 - Elevadores e monta-cargas" (Convênio ICMS 63/96). Alteração 111ª A alínea "g" do item 13 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "g) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 29/94, cláusula primeira, 117/95 e 68/96);" Alteração 112ª O item 14 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "14 A base de cálculo é reduzida para 75% nas operações interestaduais, até 30.04.97, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 29/94, 151/94, 35/96 e 67/96): a) milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos; b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. Nota: o benefício previsto na alínea "a" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário." Alteração 113ª Ficam acrescentados ao item 16 da Tabela I do Anexo II os seguintes produtos (Convênio ICMS 74/96): CÓDIGO NBM/SH                                DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA 8421.29.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8423.81.9900 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8454.90.0000 Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring") 8454.90.0000 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8455.90.0000 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000 Bobinadeira "lawig head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000 Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8483.40.0299 Tesoura rolativa "flying shear" 8483.40.0299 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8504.40.0299 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299 Conversor e retificador pra laminação e trefiladeiras 8504.40.0299 Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8514.90.0000 Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.0000 Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.0000 Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/ mola pratos CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA Alteração 114ª Fica acrescentado o item 19-B à Tabela I do Anexo II com a seguinte redação: "19-B A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (Convênio ICMS 05/95). Notas: 1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal; 2. o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas." Alteração 115ª Fica aprovado o "Demonstrativo de Apuração do ICMS -DAICMS", Anexo Único deste Decreto, que constitui o modelo 3 do Anexo VI (Ajuste SINIEF 04/96). Alteração 116ª Ficam prorrogados: a) para 31.12.96, o prazo previsto nas alíneas "a" e "b" do item 6 da Tabela I do Anexo II; b) para 31.12.97, o prazo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 80/96). Alteração 117ª Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 517 e o item 33 do Anexo I.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 2479 /1996