Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2474 de 28 de Setembro de 2015
Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
º Não se aplica o disposto nos arts. 6.º a 8.º deste Decreto quando:
I
não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II
o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV
o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1.º deste Decreto, justificadamente.
§ 1.º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:
I
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II
causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e
III
a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
§ 2.º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:
I
verificação da inexistência de um mínimo três beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;
II
ausência de participação efetiva de um mínimo de três beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;
III
consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;
IV
estudos de mercado ou pareceres técnicos.