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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2474 de 28 de Setembro de 2015

Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.

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Art. 7º

º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I

os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

II

que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

III

que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

IV

os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual. § 1.º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I

microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

II

consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

III

consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2.º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista, bem como, quando for o caso, de capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5.º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 6.º São vedadas:

I

a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II

a subcontratação de micro empresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.