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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2474 de 28 de Setembro de 2015

Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.

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Art. 6º

º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de beneficiários do tratamento diferenciado em licitações, ainda que divididas em itens ou lotes, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 6º

º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto 6561 de 29/03/2017)

Parágrafo único

Quando das contratações de que trata o caput deste artigo deverá, preferencialmente, ser utilizado o pregão presencial, na forma do disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 163, de 2013.