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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2474 de 28 de Setembro de 2015

Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.

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Art. 5º

º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013. § 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. § 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º será de até cinco por cento superior ao menor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I

ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II

na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III

no caso de equivalência dos valores apresentados por beneficiário do tratamento diferenciado, em situação de empate, será realizado sorteio para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5.º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real. § 6.º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7.º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no instrumento convocatório. § 8.º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório. § 9.º Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo deverá observar as seguintes regras:

I

quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3.º da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fazem jus às margens de preferência; e

II

nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, o disposto neste artigo será aplicado com o percentual e na ordem de prioridade definidos no Decreto Federal n.º 7.174, de 12 de maio de 2010. Seção III DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA