Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2474 de 28 de Setembro de 2015
Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido e o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013, objetivando especialmente:
I
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II
ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III
o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1.º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2.º Para efeitos deste Decreto, entende-se:
I
microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
II
microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
III
beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 2013.