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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2474 de 25 de Agosto de 2000

Introdução no Regulamento do ICMS.

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Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.02.2000, em relação à alteração 597ª no que se refere ao § 16 do art. 51; 1º.05.2000, em relação ao art. 3º; 1º.07.2000, em relação à alteração 596ª; 14.07.2000, em relação às alterações 580ª, 583ª, 584ª, no que se refere à alínea "b" do § 1º do art. 338-A, e 593 e ao art. 2º; 1º.08.2000, em relação às alterações 574ª a 578ª, 582ª, 585ª, 589ª, no que se refere ao "caput" do art. 515-E, 594ª, 595ª e 597ª, exceto no que se refere ao § 16 do art. 51; 17.08.200, em relação à alteração 579ª; 20.08.2000, em relação à alteração 586ª; 1º.09.2000, em relação às alterações 588ª a 592ª, no que se refere à adesão dos Estados de Magoas Mato Grosso, Piauí e Roraima; 1º.10.2000, em relação às alterações 587ª e 588ª a 592ª, no que se refere à adesão do Estado do Acre; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 2474 /2000