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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2471 de 14 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a regulamentação do Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS, da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, da jornada de trabalho, do Regime de Trabalho em Turnos – RTT e do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo.

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Art. 2º

Regulamenta a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, prevista no inciso VI do art. 18 da Lei nº 13.666, de 2002, concedida para os outros cargos e funções nas unidades penais do Departamento de Polícia Penal do Estado – DEPPEN e Unidades de Atendimento Socioeducativo, vinculadas à Coordenação de Gestão do Sistema Socioeducativo do Estado. (Redação dada pelo Decreto 7071 de 14/08/2024) (vide Decreto 7071 de 14/08/2024)

§ 1º

A Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, para os atuais ocupantes dos cargos e funções a que se refere este artigo, fica fixada nos valores constantes do Anexo I do presente Decreto, considerando o artigo 30 da Lei n° 13.666/02 e será atribuída em substituição às vantagens correspondentes ao risco de vida, zona e insalubridade.

§ 2º

A Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, para aqueles que ingressarem nos cargos e funções ou nas unidades a que se refere este artigo, após a publicação do presente Decreto, fica fixada nos valores constantes do Anexo II.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 2471 /2004