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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 246 de 29 de Janeiro de 2003

Empresas paranaenses contribuintes do ICMS serão beneficiadas pela nova política fiscal do Governo do Paraná.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003, inclusive.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 246 /2003