Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 246 de 29 de Janeiro de 2003
Empresas paranaenses contribuintes do ICMS serão beneficiadas pela nova política fiscal do Governo do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003, inclusive.