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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 246 de 29 de Janeiro de 2003

Empresas paranaenses contribuintes do ICMS serão beneficiadas pela nova política fiscal do Governo do Paraná.

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Art. 2º

O contribuinte atualmente optante pelo SIMPLES/PR, sujeitar-se-á ao enquadramento de ofício no novo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte de que trata este Decreto.

§ 1º

As empresas enquadradas de ofício no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte que deixarem de apresentar a Declaração Fisco Contábil – ano base 2002, nos prazos estabelecidos na legislação serão automaticamente desenquadradas e inseridas no regime normal de tributação, podendo ser reenquadradas, a pedido, desde que cumpram os requisitos para enquadramento.

§ 2º

No enquadramento de ofício de que trata este artigo será considerada como estabelecimento centralizador a matriz, com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, na inexistência desta no CAD/ICMS, o estabelecimento da empresa com inscrição mais antiga.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 246 /2003