Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 2428 de 10 de Agosto de 2000
Instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Divisão de Narcóticos compete:
I
a prevenção e a repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias consideradas tóxicas que causem dependência física ou psíquica ou de matérias primas ou plantas nativas ou cultivadas destinadas à sua preparação;
II
a prevenção e a repressão das contravenções penais previstas nos artigos 62, 63 e 69 da Lei das Contravenções Penais;
III
a atuação em cooperação e concorrentemente com as unidades congêneres do Departamento de Polícia Federal;
IV
a fiscalização permanente, em regime de cooperação com outros organismos públicos e privados ou sob sua supervisão direta, de locais públicos, frequentados por dependentes e mercadores de drogas perigosas em geral;
V
a colaboração com a Secretaria de Estado de Saúde na fiscalização da medicina e farmácia;
VI
a participação, através do respectivo titular, de conselhos ou outros organismos colegiados ligados à área de drogas perigosas;
VII
a promoção ou participação em programas comunitários destinados a eliminar a disseminação de drogas, seu uso e conseqüências, bem como em campanhas de caráter educacional de orientação e alertamento à utilização ilegal de drogas perigosas;
VIII
a proposição às autoridades superiores da celebração de convênios com entidades públicas e privadas que se destinem ao tratamento de dependentes ou atividades correlatas às áreas de ação da Divisão;
IX
a manutenção do Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPE, a que se refere o art. 7º do Decreto nº 3.211, de 10 de junho de 1997, destinado à orientação educacional e de atendimento aos dependentes químicos, preservando e ampliando o museu e a biblioteca especializados;
X
o desempenho de outras atividades correlatas.