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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 2428 de 10 de Agosto de 2000

Instituída a Divisão de Narcóticos - DINARC, no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná.

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Art. 2º

À Divisão de Narcóticos compete:

I

a prevenção e a repressão dos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias consideradas tóxicas que causem dependência física ou psíquica ou de matérias primas ou plantas nativas ou cultivadas destinadas à sua preparação;

II

a prevenção e a repressão das contravenções penais previstas nos artigos 62, 63 e 69 da Lei das Contravenções Penais;

III

a atuação em cooperação e concorrentemente com as unidades congêneres do Departamento de Polícia Federal;

IV

a fiscalização permanente, em regime de cooperação com outros organismos públicos e privados ou sob sua supervisão direta, de locais públicos, frequentados por dependentes e mercadores de drogas perigosas em geral;

V

a colaboração com a Secretaria de Estado de Saúde na fiscalização da medicina e farmácia;

VI

a participação, através do respectivo titular, de conselhos ou outros organismos colegiados ligados à área de drogas perigosas;

VII

a promoção ou participação em programas comunitários destinados a eliminar a disseminação de drogas, seu uso e conseqüências, bem como em campanhas de caráter educacional de orientação e alertamento à utilização ilegal de drogas perigosas;

VIII

a proposição às autoridades superiores da celebração de convênios com entidades públicas e privadas que se destinem ao tratamento de dependentes ou atividades correlatas às áreas de ação da Divisão;

IX

a manutenção do Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação - CAPE, a que se refere o art. 7º do Decreto nº 3.211, de 10 de junho de 1997, destinado à orientação educacional e de atendimento aos dependentes químicos, preservando e ampliando o museu e a biblioteca especializados;

X

o desempenho de outras atividades correlatas.